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26/07/2010
Indignação na causa animal: vetos comprometem lei que regra feiras de filhotes
 

Moesch vai tentar reverter decisão do prefeito

 

Foi sancionada nesta segunda-feira (26/7) a lei nº 10.933/10, de autoria do vereador Beto Moesch (PP), que dispõe sobre a realização de feiras, exposições e demais eventos que envolvam venda e exibição de animais domésticos, da fauna silvestre ou exóticos.

 

A medida tem por objetivo proteger os animais e afiançar o máximo de segurança em sua comercialização. No entanto, o prefeito José Fortunati vetou artigos considerados fundamentais. "Ficou muito claro que ele cedeu ao lobby de alguns feirantes", avalia Moesch.

 

Entre os pontos rejeitados, estão as exigências de que os animais expostos terão que ter, no mínimo, 90 dias de vida; que a duração dos eventos não ultrapasse cinco dias; que os compradores tenham mais de 18 anos; que sejam obrigatoriamente fornecidos documentos como nota fiscal, atestado sanitário e carteira de vacinação em caso de venda, e que prevê suspensão temporária do direito de promover feiras e exposições por até dois anos em caso de descumprimento da lei.

 

"Uma conquista da sociedade e dos profissionais que cuidam dos animais foi significativamente atropelada pela insensibilidade e falta de diálogo do sr. prefeito", critica Moesch. "Esse projeto seria um marco regulatório na defesa dos animais, garantindo a venda com higiene, saúde e controle e assegurando o bem-estar deles e do consumidor", registra. O parlamentar conclama a sociedade a mobilizar-se para derrubar os vetos.

 

 Conheça todos os vetos da lei 10.933/10:

 

Art. 4º - A duração do evento não poderá ultrapassar o prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 10º - Os animais somente poderão ser expostos com atestado sanitário expedido por médico veterinário, satisfeitas ainda as seguintes exigências:

I - ter, no mínimo, 90 (noventa) dias de vida;

 

Art. 14 - Para a participação do animal, serão exigidos os seguintes documentos:
IV - Guia de Transporte Animal - GTA - fornecida pela Secretaria Estadual de Agricultura ou por médico veterinário credenciado pelo Ministério da Agricultura para os animais provenientes de outros municípios;

V - Certificado de origem ou pedigree expedido por entidade competente e o Mapa de Ninhada em caso de ninhada com pais registrados;

 

Art. 15 - Em caso de venda, será obrigatório o fornecimento dos seguintes documentos:

I - nota fiscal ou recibo de venda;

II - contrato de compra e venda onde fique determinado o valor, a identificação do animal, qualificação das partes, nome do evento e qualificação do responsável e o número da nota fiscal, se houver;

III - histórico do animal;

IV - material informativo previsto nesta Lei;

V - atestado sanitário;

VI - carteira de vacinação com registros correspondentes às doses aplicadas, sendo cada registro devidamente assinado pelo médico veterinário responsável pela aplicação;

 

(Agora, veja o artigo 16, surpreendentemente proposto pelo próprio governo:)

 

Art. 16 - O contrato conterá cláusula que estabeleça a responsabilidade do adquirente pela manutenção e cuidados necessários à saúde e bem-estar do animal adquirido, bem como da responsabilidade do criador ou comercializador quanto à sanidade e características de raça de cada animal.

 

(A redação original do projeto de Moesch era:

 

Art. 16 - O contrato conterá cláusula que estabeleça a responsabilidade do adquirente pela manutenção e cuidados necessários à saúde e bem-estar do animal adquirido.

Parágrafo único - O contrato conterá ainda cláusula específica dispondo sobre a possibilidade de devolução do animal ao alienante, no prazo de cinco dias após a compra, em caso de não adaptação ao local ou aos hábitos do adquirente, mediante a devolução integral do preço pago.)

 

Art. 17 - O adquirente não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos de idade.

 

Art. 19 - A aquisição de animais será registrada no local pelo órgão municipal competente, que informará aos adquirentes sobre a legislação relativa e as conseqüências do seu descumprimento.

 

Art. 20 - 
Parágrafo único - Em cada alojamento deverá ser afixada a credencial do animal fornecida pelo Poder Público.

 

Art. 22 - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções penais e cíveis, às seguintes sanções:

V. suspensão temporária do direito de promover feiras e exposições por até dois anos.

 

 Consulte a edição de hoje do Diário Oficial de Porto Alegre, onde foi publicada a lei (a partir da página 4): http://lproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/dopa/usu_doc/julho2010_19julho10.pdf

 

Veja o projeto de lei original: http://200.169.19.94:4000/sisprotweb/processo_detalhe/55671?pagina_atual=1

Fonte: Gabinete do Vereador Beto Moesch

betomoesch@camarapoa.rs.gov.br  
www.betomoesch.com.br
www.twitter.com/betomoesch 
www.facebook.com/beto moesch

 
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